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25 de Abril de 2024
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    TRE aprova nova resolução para as eleições de Santa Quitéria

    há 13 anos

    Com a expressa autorizacao do TSE, o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará aprovou na sessão de hoje, 24/11/2010, a nova resolução (n.º 424/2010) que define as normas para a eleição suplementar de prefeito e vice-prefeito do município de Santa Quitéria. A realização do pleito está marcada para o dia 19 de dezembro próximo.

    Abaixo, o inteiro teor da resolução:

    PODER JUDICIÁRIO

    TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

    RESOLUÇÃO N.º 424/2010

    Fixa a data e aprova as instruções para a realização de eleições suplementares para os cargos de Prefeito e de Vice-prefeito no município de Santa Quitéria.

    O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30, incisos IV, XVI e XVII do Código Eleitoral, e o art. 16, incisos I e V do Regimento Interno deste Tribunal,

    CONSIDERANDO a decisão do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, proferida nos autos do RECURSO ELEITORAL n.º 9582854-18.2008.6.06.0054;

    CONSIDERANDO o disposto no art. 224 do Código Eleitoral, que prevê a realização de novas eleições municipais na hipótese em que a nulidade dos votos alcançar mais da metade dos votos nas eleições municipais, dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias; e

    CONSIDERANDO a expressa autorização do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do Processo Administrativo n.º 3824-12.2010.6.00.0000.

    RESOLVE:

    Art. 1º Designar o dia 19 de dezembro de 2010 para a realização da eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Santa Quitéria, que exercerão o mandato complementar a expirar-se no dia 31 de dezembro de 2012.

    Art. Aplicam-se a esta eleição as disposições da Lei Complementar n.º 64/90, com as alterações da Lei Complementar n.º 135/2010, do Código Eleitoral e da Lei 9.504/97, com as alterações da Lei n.º 12.034/2009, bem como, no que for cabível, as disposições previstas nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal para as eleições ocorridas em outubro de 2010.

    Art. 3º Poderão concorrer aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito aqueles que estejam filiados a partido político e tenha domicílio eleitoral até um ano antes da data marcada para as eleições.

    Art. 4º As convenções partidárias destinadas à escolha dos candidatos que concorrerão no pleito de 19 de dezembro de 2010, realizar-se-ão nos dias 29 e 30 de novembro de 2010.

    Art. 5º O candidato deverá desincompatibilizar-se, nos termos da Lei Complementar n.º 64/90, nas vinte e quatro horas seguintes a sua escolha em convenção partidária, consoante o que dispõe a Resolução TSE n.º 21.093, de 9.5.2002.

    Art. 6º A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 03 de dezembro de 2010 e até 17 de dezembro de 2010, observando-se as regras constantes na Lei n.º 9.504/97.

    Parágrafo único. A partir do dia 29 de novembro o Cartório Eleitoral de Santa Quitéria funcionará de 8:00 às 19:00 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, até a realização das eleições suplementares.

    Art. 7º O prazo para a entrega em Cartório, dos formulários e documentos relativos ao pedido de registro de candidatura dos candidatos escolhidos em convenção encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 dezenove (dezenove) horas do dia 1º de dezembro de 2010. No mesmo dia será afixada no Cartório Eleitoral, para ciência dos interessados, edital com a relação dos que pediram o registro de candidatura. Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará disponibilizará aos interessados, em seu sítio na internet, o sistema próprio para a formalização dos registros de candidaturas.

    Art. No dia 02 de dezembro de 2010 inicia-se o prazo para as impugnações aos registros protocolizados no Cartório Eleitoral de Santa Quitéria, que obedecerão o prazo previsto no art. da Lei Complementar n.º 64/90. § 1º Decorrido o prazo previsto no artigo anterior e em não havendo impugnação, o Juiz Eleitoral, em caráter excepcional, proferirá sua decisao em 24 (vinte e quatro) horas, ouvido o representante do Ministério Público no mesmo prazo. § 2º Havendo impugnação no prazo de cinco dias, o impugnado será notificado para apresentar contestação no prazo de sete dias, observado o disposto no art. da LC 64/90.

    Art. 9º O Juiz decidirá e fará publicar os pedidos de registro de candidatura a Prefeito e Vice-Prefeito, mesmo os impugnados até o dia 14 de dezembro de 2010.

    Art. 10. Havendo recurso, após o devido processamento, os autos serão enviados ao Tribunal Regional Eleitoral, por pessoa designada pelo Juiz Eleitoral.

    Parágrafo único. No Tribunal Eleitoral, o recurso será distribuído em caráter de urgência, no mesmo dia em que for protocolizado e encaminhado imediatamente à Procuradoria Regional Eleitoral, para parecer em vinte e quatro horas. Ultrapassado este prazo os autos serão enviados ao Relator sorteado, que apresenta-lo-á em sessão de julgamento independentemente de publicação de pauta.

    Art. 11. Os partidos políticos, consoante o disposto no art. 19 da Lei n.º 9.504/97 constituirão até o dia 02.12.2010 os comitês financeiros com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los na campanha eleitoral.

    Parágrafo único. Os comitês financeiros serão registrados até 2 dias após a sua constituição, nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

    Art. 12 As prestações de contas dos candidatos que concorrerem ao pleito em referência, dos comitês financeiros e dos partidos políticos devem ser encaminhadas até o dia 23.12.2010. Estas deverão estar julgadas até o dia 29.12.2010.

    Parágrafo único. O último dia para publicação no Cartório Eleitoral, da decisão que julgar as prestações de contas dos eleitos será o dia 30.12.2010.

    Art. 13. O último dia para a diplomação e posse do Prefeito e Vice-prefeito de Santa Quitéria, eleitos em 19 de dezembro 2010, será fixado em ato pelo Exmo. Sr. Juiz Eleitoral de Santa Quitéria.

    Art. 14. Ficam mantidas as Mesas Receptoras e as Juntas Eleitorais que funcionaram no pleito de outubro de 2010, ressalvando-se as substituições que se fizerem necessárias e os casos de impedimentos legais.

    Art. 15. Poderão votar nas eleições de 19 de dezembro de 2010 todos os eleitores que tiveram suas inscrições ou transferências requeridas até o 151º dia anterior ao pleito de outubro de 2010, nos termos do art. 91 da Lei 9.504/97, desde que deferidas pelo Juiz Eleitoral.

    Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ad referendum do Plenário.

    Art. 17. A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

    Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 24 dias do mês de novembro de 2010.

    Desa. Maria Iracema Martins do Vale

    PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

    Dr. Jorge Luís Girão Barreto

    JUIZ

    Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues

    JUIZ

    Dr. Raimundo Nonato Silva Santos

    JUIZ

    Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza

    JUIZ

    Dr. Alessander Wilckson Cabral Sales

    PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

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